A. L., Moradora da Rua Tulipa, vizinha da Escola
Estadual Geraldina Soares, diz:
Como especialista em educação juvenil, considerando a
condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, tenho
uma visão diferente do que expõe Bruno T. sobre essa questão, pois entendo que
a escola não pode omitir-se, a direção não pode simplesmente mandar fechar a
porta na cara dos alunos, deixá-los do lado de fora e cruzar os braços. Isto pode
significar a colocação dos jovens em situação de risco.
Se acontecer algo ruim com um aluno desses nas
proximidades da escola durante o horário de aula é provável que o Ministério
Público atribua culpa ao estabelecimento com base no artigo 4.º da Lei n.° 8.069.
Pelo menos é assim que as coisas funcionam no Paraná.
Desta maneira, a primeira providência será descobrir
a causa dos atrasos. Caso seja detectado que o aluno more muito longe e
não exista transporte escolar para que ele chegue no horário, deve-se chamar os
pais para analisar a possibilidade de uma transferência para uma escola mais
próxima da casa desse aluno.
Caso isso não seja possível, o aluno entrará na
sala de aula seguindo as normas constantes no Regimento Escolar.
Para o Ministério Público não importa se ele chegou
atrasado, porque tem o direito de estar na Escola, então as regras devem estar
bem claras no Regimento: qual o horário limite de tolerância para a 1ª aula,
quantas vezes será tolerado o atrasos para a primeira aula, que tipo de justificativas
serão aceitas por escrito (com a assinatura dos pais) em que caso serão
chamados os pais, etc.
Se a causa dos atrasos for por motivos banais, do tipo:
“eu não consigo acordar cedo”, procurar mudar o aluno de turno. Caso isso não
seja possível, procurar conversar com os pais para se chegar a uma solução,
sendo o aluno sujeito às sanções disciplinares constantes no Regimento escolar.
Se isso tudo não resolver, contatar o Conselho Tutelar
para que ele forneça orientações mais precisas.
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